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Seja inquilino ou proprietário, cada um tem suas responsabilidades quando se trata de despesas condominiais. No entanto, o assunto gera dúvidas e até mesmo desentendimentos quando essas divisões são feitas.
É importante destacar que o condomínio tem ligação jurídica apenas com o proprietário (locador) e todas as despesas referentes ao condomínio são de responsabilidade dele. Assim – como uma das funções do síndico – o boleto de gastos mensais deve sempre ser direcionado ao locador, assim como, identificado com o seu nome.
A partir deste boleto é feita a divisão de valores entre locador e locatário, baseada na Lei do Inquilinato que define as responsabilidades de cada um.
Saiba mais como isso funciona a seguir.
Despesas ordinárias X despesas extraordinárias
De acordo com a legislação (Lei 8245/91 art. 22 e 23), o inquilino deve ficar com as despesas ordinárias enquanto o proprietário é responsabilizado pelas despesas extraordinárias.
Como ordinários entende-se os custos relacionados à manutenção do edifício, ou seja, tudo que está ligado à utilização do local. Ou seja, o locatário fica incumbido dessas despesas, que estão diretamente relacionadas ao dia a dia do imóvel.
Dever do locador, os gastos extraordinários são todas as obras de melhoria, que têm como objetivo valorizar o prédio. Se houver cobranças anteriores ao atual inquilino, elas devem ser arcadas pelo proprietário. Entre elas, estão rateios de saldo devedor e indenizações trabalhistas originárias no período antecedente à locação.
Veja mais detalhes abaixo:
- 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes ao período anterior ao início da locação.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
- a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- g) constituição de fundo de reserva.
Vale contar que o fundo de reserva pode ser responsabilidade do locador em apenas uma condição: se este for utilizado para custear despesas ordinárias. Dessa maneira o inquilino deve arcar com o custo para repor o valor do fundo de reserva.
Ao findar o contrato de locação, tanto o locador quanto o locatário podem exigir reembolso de valores pagos que não eram de sua obrigação. Em nenhum destes casos a responsabilidade de divisão de custos ou reembolso será do condomínio ou da administradora.
Mais dúvidas? Se você é síndico e precisa de orientação jurídica ou administrativa entre em contato!